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25 de Abril de 2024

Concurso de pessoas no crime de furto.

Publicado por Cavalcante Advocacia
há 4 anos

O concurso de pessoas ocorre quando há a reunião de vários agentes que concorrem, de forma relevante, para a consumação de determinado evento, agindo com identidade de propósitos.

São requisitos para caraterização do concurso de pessoas: 1) Pluralidade de agentes e condutas: vê-se portanto que a existência de dois ou mais agentes atuando na empreitada criminosa, não sendo imprescindível que atuem da mesma forma; 2) relevância causal das condutas: é necessário que a conduta do agente tenha relevância, caso contrário, se nada contribuiu para o crime, não haverá concurso; 3) liame subjetivo: caracteriza-se pelo concerto dos agente visando à prática da mesma infração. Não havendo esse ajuste, desnatura-se o concurso, e por fim 4) Identidade de infração penal: para a haver a configuração do concurso, as condutas praticadas devem contribuir para o mesmo evento.

Pois bem, em decisão unânime do TJMS, a 2ª Câmara Criminal decidiu que não é obrigatória a identificação de um dos coatores de furto para que haja a o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas sob a justificativa de que a qualificadora teria natureza objetiva, voto do Relator Des. Ruy Celso Barbosa Florence.

Tal decisão foi dada em sede de recurso interposto pelo Ministério Público, no autos de processo no qual em conluio e unidade de desígnios com outro indivíduo, não identificado, o réu teria iniciado a subtração de uma bateria de caminhão, que não se consumou por ter sido pela vítima. Sendo assim, foi condenado a sete meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, com incurso no art. 155, caput c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.

O MP Estadual recorreu da sentença, pugnando pela reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas, tendo seu pleito acolhido para reconhecer a qualificadora do art. 155, § 4º, IV do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas, ficando a pena majorada para um ano e um mês de reclusão mais cinco dias-multa.

Fonte: www.sintese.com

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